Blog dedicado à Fé Católica Apostólica Romana que a Santa Madre Igreja sempre ensinou
terça-feira, 31 de março de 2009
O Credo Pseudo-Atanasiano (atribuído tradicionalmente a Santo Atanásio)
2. Porque aquele que não a professar, integral e inviolavelmente, perecerá sem dúvida por toda a eternidade.
3. A fé católica consiste em adorar um só Deus em três Pessoas e três Pessoas em um só Deus.
4. Sem confundir as Pessoas nem separar a substância.
5. Porque uma so é a Pessoa do Pai, outra a do Filho, outra a do Espírito Santo.
6. Mas uma só é a divindade do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo, igual a glória, coeterna a majestade.
7. Tal como é o Pai, tal é o Filho, tal é o Espírito Santo.
8. O Pai é incriado, o Filho é incriado, o Espírito Santo é incriado.
9. O Pai é imenso, o Filho é imenso, o Espírito Santo é imenso.
10. O Pai é eterno, o Filho é eterno, o Espírito Santo é eterno.
11. E contudo não são três eternos, mas um só eterno.
12. Assim como não são três incriados, nem três imensos, mas um só incriado e um só imenso.
13. Da mesma maneira, o Pai é onipotente, o Filho é onipotente, o Espírito Santo é onipotente.
14. E contudo não são três onipotentes, mas um só onipotente.
15. Assim o Pai é Deus, o Filho é Deus, o Espírito Santo é Deus.
16. E contudo não são três deuses, mas um só Deus.
17. Do mesmo modo, o Pai é Senhor, o Filho é Senhor, o Espírito Santo é Senhor.
18. E contudo não são três senhores, mas um só Senhor.
19. Porque, assim como a verdade cristã nos manda confessar que cada uma das Pessoas é Deus e Senhor, do
mesmo modo a religião católica nos proíbe dizer que são três deuses ou senhores.
20. O Pai não foi feito, nem gerado, nem criado por ninguém.
21. O Filho procede do Pai; não foi feito, nem criado, mas gerado.
22. O Espírito Santo não foi feito, nem criado, nem gerado, mas procede do Pai e do Filho.
23. Não há, pois, senão um só Pai, e não três Pais; um só Filho, e não três Filhos; um só Espírito Santo, e não três Espíritos Santos.
24. E nesta Trindade não há nem mais antigo nem menos antigo, nem maior nem menor, mas as três Pessoas são coeternas e iguais entre si.
25. De sorte que, como se disse acima, em tudo se deve adorar a unidade na Trindade e a Trindade na unidade.
26. Quem, pois, quiser salvar-se, deve pensar assim a respeito da Trindade.
27. Mas, para alcancar a salvacão, é necessário ainda crer firmemente na Encarnação de Nosso Senhor Jesus Cristo.
28. A pureza da nossa fé consiste, pois, em crer ainda e confessar que Nosso Senhor Jesus Cristo, Filho de Deus, é Deus e homem.
29. É Deus, gerado na substância do Pai desde toda a eternidade; é homem porque nasceu, no tempo, da substância da sua Mãe.
30. Deus perfeito e homem perfeito, com alma racional e carne humana.
31. Igual ao Pai segundo a divindade; menor que o Pai segundo a humanidade.
32. E embora seja Deus e homem, contudo não são dois, mas um só Cristo.
33. É um, não porque a divindade se tenha convertido em humanidade, mas porque Deus assumiu a humanidade.
34. Um, finalmente, não por confusão de substâncias, mas pela unidade da Pessoa.
35. Porque, assim como a alma racional e o corpo formam um só homem, assim também a divindade e a humanidade formam um só Cristo.
36. Ele sofreu a morte por nossa salvação, desceu aos infernos e ao terceiro dia ressuscitou dos mortos.
37. Subiu aos Ceus e está sentado a direita de Deus Pai todo-poderoso, donde há de vir a julgar os vivos e os mortos.
38. E quando vier, todos os homens ressuscitarão com os seus corpos, para prestar conta dos seus atos.
39. E os que tiverem praticado o bem irão para a vida eterna, e os maus para o fogo eterno.
40. Esta é a fé católica, e quem não a professar fiel e firmemente não se poderá salvar".
quinta-feira, 19 de março de 2009
Is A Pope Necessary? (Um papa é necessário?)
Briton's Catholic Library Letter Number 7(...).
This is being published here to show the necessity of a Papal Election.)
(Excerpts taken from the Encyclical "Mystici Corporis Christi" of Pope Pius XII, 1943)
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sexta-feira, 13 de março de 2009
RENUNCIA TÁCITA AL SUMO PONTIFICADO "AB IPSO JURE ADMISSA"
Se ha destacado por sus estudios sobre los problemas de la Iglesia;
fue recomendado a " ROMA " por Mons. de Castro Mayer .
La cuestión de la posibilidad de que un Papa que ha incurrido en herejía prosiga con la jurisdicción papal, me parece que, en último análisis, se resuelve por la consideración de dos puntos: la distinción entre jurisdicción ordinaria y extraordinaria y los requisitos, ya de la parte del hombre, ya de la parte de Dios, para que tal jurisdicción exista en una persona que, siendo Papa, incurrió en herejía.
La distinción entre jurisdicción ordinaria y extraordinaria es requerida porque el cargo papal tiene su jurisdicción, que es suprema en la tierra, anexa a él por la Revelación. Así, es ordinaria, delimitada por la Revelación terminada. De modo absoluto, Dios podría hacer otra Revelación, pero es de fe que no lo hará hasta el final de los tiempos. Luego, la posibilidad absoluta de que Dios pudiese conceder una jurisdicción extraordinaria a un hereje deja de existir en presencia de la jurisdicción ordinaria que pertenece a la Iglesia tal como fue instituida por Cristo.
Dios podría gobernar la Iglesia por un animal, como por el milagro que hizo con la mula de Balaam; aún así sería necesario que revelase que tal mula hablaba por acción directa de Dios. En el caso concreto, presente, no existe tal Revelación ni puede existir y, si existiese, el Papa herético dejaría de manifestarse exteriormente como herético, pues Dios no podría enseñar herejías.
Que el Papa herético pierde la jurisdicción ordinaria inherente a su cargo, eso se evidencia por dos consideraciones: de parte del hombre herético y de parte de la propia jurisdicción ordinaria del cargo papal.
El hereje deja de adherir a la fe y a la autoridad del cargo papal, pues todo hereje es también cismático. Luego, necesariamente, él, por su propia voluntad, se separa de la autoridad jurisdiccional inherente a su cargo. Tal separación se sigue pues de la definición de herético, el cual está "subvertido [...] por el propio juicio" (Tito 3, 11). La separación del cargo papal es por lo tanto consecuente a la adhesión renitente de la voluntad papal a la herejía y no a las verdades divinas definidas por la autoridad inherente al cargo papal. La separación es, pues, "a seipso" y no "ab alio". El renuncia "ipso facto" por la adhesión a una doctrina opuesta a la doctrina católica enseñada por la autoridad divina inherente al cargo suyo. Se da, pues, de parte del sujeto de la jurisdicción, la renuncia tácita y necesaria a la jurisdicción papal. El no puede querer simultáneamente dos cosas opuestas aunque explícitamente diga que desea proseguir siendo Papa.
Esto está demostrado por la autoridad de la Iglesia, de Santo Tomás y de San Roberto Belarmino, además de otros teólogos.
La iglesia, en el Canon 188, S 4 "admite" la vacancia "ipso facto" de cualquier cargo de jurisdicción ordinaria por el hecho de que una persona haya adherido públicamente a una doctrina herética. No se desvaloriza ese juicio de la Iglesia diciéndose que es derecho humano y que el papa no está sometido a él, pues él se basa sobre la "incompatibilidad" objetiva entre dos objetos opuestos a los que no puede físicamente adherir al mismo tiempo la voluntad del hereje, la voluntad cismática: a la jurisdicción ordinaria y al rechazo de lo que es impuesto por ella. Por lo tanto, el juicio de la Iglesia ahí, al juzgar "admitida por propio derecho" la renuncia tácita, está haciendo referencia al derecho divino que, por un lado, garantiza la autoridad papal y, por otro, es rechazado por la voluntad cismática del hereje. La incompatibilidad entre la herejía y el cargo de jurisdicción ordinaria antecede al juicio humano de la Iglesia, trasciende a él y existiria incluso si el juicio humano de la Iglesia nada dijese en el Derecho Canónico. Pero, si la Iglesia lo dice, ella confirma la incompatibilidad "ex natura" entre las dos cosas. Pío XII enseñó que el cisma y la herejia "suapte natura" separan de la Iglesia (Mystici Corporis). Por lo tanto, esos pecados separan al papa herético o cismático de la jurisdicción ordinaria pertinente a los cargos de la Iglesia. Y eso, dice la Iglesia en su canon citado, "sin cualquier declaración" explícita, pues la renuncia se sigue de los derechos incompatibles que de por sí manifiestan claramente la voluntad del hereje-cismático. No está pues en cuestión si
el papa está subordinado al derecho humano de la Iglesia, sino si el hecho de que la Iglesia, por su juicio, juzga que existe la renuncia tácita cuando existe la manifestación de voluntad pública, de adhesión a la herejía o al cisma. Es un acto unilateral del papa herético, por lo tanto.
Santo Tomás (2-2, 39, 3) niega la permanencia del poder de jurisdicción ordinaria de los herejes y cismáticos en cuanto al poder que es "ex iniunctione hominis"; la extraordinaria si la Iglesia la concediese "ad actum", y si por parte del propio hereje éste aceptase ejercer este acto jurisdiccional conformando su intención con la de la Iglesia en el ejercicio de ese acto. Sin estas dos condiciones, "nihil actum est".
Así, la argumentación de la permanencia de la jurisdicción papal en el papa que incurrió en herejía peca por dos razones si fuera fundada en el ejemplo del sacerdote herético que absuelve en casos donde la Iglesia le da tal poder y donde ese sacerdote acepta hacer lo que la Iglesia tiene intención de hacer: el papa herético pierde por la adhesión a la herejía la jurisdicción ordinaria del cargo papal y no consta por la Revelación la concesión de una jurisdicción extraordinaria para el papa y ella no puede ser supuesta: la suposición sólo puede ser hecha en sentido opuesto, dada la herejía y el cisma. Y aunque hubiese en la Revelación terminada la concesión de tal jurisdicción extraordinaria, no existiría por parte del papa herético la adhesión volitiva a la autoridad del cargo papal que enseñase que existen en la Revelación dos tipos de jurisdicción pertinentes al cargo papal: la ordinaria y la extraordinaria. Quien rechaza la autoridad divina para determinada materia, la rechaza para todas las materias. El hereje cismático, es hereje-cismático independientemente de la naturaleza de la herejía, del artículo de fe que él niega.
Eso fue visto por San Roberto Belarmino cuando enseñó que un papa manifiestamente herético cesa por sí mismo de ser papa y cabeza de la Iglesia, del mismo modo que cesa de ser cristiano y miembro de la Iglesia y, por esta razón, puede ser juzgado y castigado por la Iglesia (de Romano pontífice 1.2,30).
Los herejes no se mantienen, de ningún modo, en la Iglesia, ni tienen unión alguna con ella. Pío XII enseñó que los que poseen poder en la Iglesia "son sus miembros primarios y principales" [primaria ac principalia membra] y los herejes no son miembros. Hablaba ahí el papa del poder jurisdiccional ordinario (Mystici Corporis). El "cargo de doctor, rey y sacerdote" exige ser miembro de la Iglesia, de modo ordinario, dice el papa.
Pío IX, en la Encíclica " Jam vos omnes" niega que los que están "visiblemente" separados de la unidad de la Iglesia sean de cualquier modo miembros o partes de la Iglesia. Así, quien no es parte de la Iglesia no tiene jurisdicción ordinaria.
Y nadie puede ser regido en la Iglesia Católica por un hereje, vivir "haereticorum ductu" (D. S. 2881). Ahora bien, tal situación en la Iglesia subordinaría a los fieles a la regencia de un hereje. Si debemos "evitar al hombre herético" (Tito 3,10), no podemos ser regidos por él. Si debemos "no recibir" a aquel que no trae la doctrina católica (2 Juan 10-11), no podemos ser gobernados por él; sería "recibirlo" a él. Si ni en las cosas terrenas debemos procurar un juez infiel, ser juzgados "apud infideles", "judicari apud iniquos", sino que debemos buscar los jueces que están dentro de la Iglesia [qui sunt in Ecclesia] (I Cor. 6, 1-6), con mayor razón, en casos espirituales, no podríamos ser gobernados por los que tienen odio a los fieles por causa de las verdades de la fe. "Qué parte [pars] existe entre el fiel y el "infiel", dice la Revelación (2 Cor. 6,14-18). Si el hereje fuese papa exhibiría esa "parte". El infiel debe ser objeto de anatema (Gal. 1,8-9) y no de unión. No se obedece a la autoridad humana, inferior, si está rebelada contra Dios, autoridad superior.
Si la Iglesia está edificada sobre la roca de Pedro, esta roca forma parte de los fundamentos de la Iglesia. Ahora bien, es de fe que el papa herético no es miembro de la Iglesia. Luego, tampoco es parte de la Iglesia, además de no ser miembro.
Cristo ordenó a Pedro que confirmase a "sus hermanos" en la fe. Ahora bien, el papa herético no es hermano en la fe. En el Antiguo Testamento, Dios también vetó a los judíos hacer un rey de otro pueblo [alterius gentis] que no fuese un hermano [qui non sit frater tuus] (Deut. 17,15), que no fuese de la misma tribu [de tribus vestris] (Deut. 1, 13-15).
"El hombre espiritual no puede ser juzgado por el no espiriritual" (1 Cor. 2, 15). Ahora bien, las sectas son obras de la carne (Gal. 5, 20). Luego, los fieles, hombres espirituales, no pueden ser juzgados por el papa que ha incurrido en doctrina sectaria. Si Cristo "aborrece" a los herejes ("Et Ego Odi", Apoc. 2,6), no les concede poder para gobernar a los hijos de Dios.
Por lo tanto, de este modo se concluye que el papa herético dejó "ipso facto", por sí mismo, por renuncia tácita a su cargo, de tener la jurisdicción papal, de ser papa. Y, por lo tanto, que no es el papa herético un papa que deba ser depuesto [deponendus], como pretendieron algunos teólogos refutados por San Roberto Belarmino. Ningún ser humano depone la autoridad suprema; sin embargo, ella puede perder el cargo en razón de su propia voluntad cismática en relación a la autoridad divina inherente a su cargo.
Tal doctrina trae consigo responsabilidad para los Obispos que permanecieron fieles a la doctrina de la Iglesia. A ellos les corresponde ordenar la Iglesia, restablecer el orden jurisdiccional.
Que ninguno alegue la imposibilidad de la vacancia cuando es el hereje quien por su voluntad propia rechaza la jurisdicción ordinaria al cargo papal, causando la vacancia: "ipso facto vacant", enseñó la Iglesia sobre los cargos de jurisdicción ordinaria. La Iglesia "admite" la vacancia.
Homero Johas
agosto de 1986)
quinta-feira, 12 de março de 2009
Sedevacantismo refutado? (Parte II)
Responderemos uma a uma tais questões, demonstrando aonde existem os vácuos e lacunas argumentativas, bem como os saltos indutivos impróprios e embasados apenas em ignorância acerca daquilo que nos ensina a fé católica.
Há de se retomar agora também a distinção dos dois tipos de impedimento anteriormente mencionados: os provenientes de direito divino e os provenientes meramente de direito eclesiástico. E porquê? Pois essa mesma distinção está nos textos da Igreja: há documentos de cunho doutrinal, outros de cunho disciplinar. Mas em muitos dos textos da Igreja há também uma mistura dessas duas características, contendo ora partes de matéria disciplinar que é passível de mudança, ora contendo partes de ensinamentos doutrinários, que não são passíveis de serem mudados. Essa distinção é fundamental para que compreendamos posteriormente o caráter atual da bula "Cum Ex Apostolatus", de Paulo IV.
Ora, de acordo com nossos opositores, há uma afirmação de Pio IV que contradiria a bula de Paulo IV. Mas será isso verdade? Vemos francamente que não.
Em primeiro lugar, lembremo-nos que o documento de Pio IV - a constituição "In Elegendis" - é a fonte citada para o argumento de nossos opositores (já anteriormente refutado na primeira parte deste artigo) e que esta é baseada nas disposições originais da constituição "Ne Romani" (estabelecida durante o Concílio de Viena), de Clemente V. São as constituições de Pio IV e de Clemente V também dois dos vários textos-base dos documentos "Vacante Apostolica Sede", de São Pio X; e da "Vacantis Apostolicae Sedis" de Pio XII - ambos tratando das normas a serem aplicadas quando da vacância da sé apostólica de São Pedro.
Esses textos, por sua vez, deixam bastante claro qual é o significado da suspensão das excomunhões: quaisquer censuras – ressalvamos novamente – eclesiásticas estão suspensas durante o conclave. Verifiquemos agora excertos significativos da "Vacante Apostolica Sede", §29: "Nullus Cardinalium, cuiuslibet excommunicationis, suspensionis, interdicti aut alius ecclesiastici impedimenti praetextu vel causa a Summi Pontificis electione activa et passiva excludi ullo modo potest; quaas quidem censuras et excommunieationes ad effeetum huiusmodi electionis tantum, illis alias in suo robore permansuris, suspendimus" ; e da "Vacantis Apostolicae Sedis", §34: "Nullus Cardinalium, cuiuslibet excommunicationis, suspensionis, interdicti aut alius ecclesiastici impedimenti praetextu vel causa a Summi Pontificis eleetione attiva et passiva exeludi ullo modo potest; quas quidem censuras ad effetram huiusmodi electionis tarituro, illis alias in suo robore permansuris, suspendimus".
Segundo as constituições "In Elegendis" e "Ne Romani", também as medidas disciplinares da suspensão das excomunhões de direito eclesiástico são de caráter francamente interno ao da Igreja Católica. Isto é perceptível ao atentarmo-nos ao texto de ambos documentos, que com cristalina com cristalina evidência manifestam qual a razão para se suspender as excomunhões eclesiásticas: evitar cismas e divisões no seio da Igreja Católica. Dizem os textos: "Et ne dissensionis occasio aut schismatis oriatur(...)" ("In Elegendis" §29); e também: "Ceterum, ut circa electionem praedictam eo magis vitentur dissensiones et schismata(...)" ("Ne Romani" §4).
Cismas, logicamente, só podem partir de dentro da Igreja. Donde, quem está fora da Igreja por impedimento de Direito Divino – como um apóstata ou herege público – sequer pode ser considerado como referenciado nessas constituições, dado que eles já não mais possuem o caráter de membros da Igreja. É absurdo presumir coerência quando a espécie "membro principal da Igreja" (ou seja, o papa) não pertença ao gênero de "membro da Igreja". Ou seja: como podem argumentar nossos opositores que a Igreja fala da suspensão unilateral de quaisquer tipos de excomungados (um tipo de "reitegração temporária forçada" à unidade católica) sendo que ela mesma não pode levantar alguns tipos de excomunhões latae sententiae sem a colaboração dos penalizados? Nesses casos, no máximo, a Santa Madre Igreja declara estarem as excomunhões de fato e praticamente já levantadas pelo próprio arrependimento ou conversão do penalizado, e não por uma pretensa ação jurídica da Igreja que seria capaz de mudar por decreto a vontade e a crença de um herege, reintegrando-o na marra ao Corpo Místico.
Reflitamos mais um pouco na concretização da possibilidade defendida por essa desviada pantomima da fé católica, isto é, a eleição de um candidato herege ao sumo pontificado. Façamos uma "reductio ad absurdum". Dado que as disposições do direito eclesiástico afirmam que as excomunhões seriam suspensas apenas durante o conclave para efeitos de eleição passiva e ativa, como agiriam nossos opositores se, após o conclave, fosse eleito um "papa" cuja pena de excomunhão por heresia foi suspensa e novamente a mesma recaísse no sujeito eleito, logo após o fim do conclave? Teríamos ou um papa imediatamente "excomungado" – e a sé ficaria vacante novamente em virtude do cânone 188 §4 do Código de Direito Canônico (CDC) de 1917, ou um "papa herege explícito", obrigando em consciência todos os católicos se submeterem sob a pena de NÃO SEREM SALVOS (cf. Papa Bonifácio VIII, na "Unam Sanctam": "Por isso, declaramos, dizemos, definimos e pronunciamos que é absolutamente necessário à salvação de toda criatura humana estar sujeita ao romano pontífice.") a um homem que já defeccionou explicitamente da fé?
Em qualquer um dos casos, teríamos uma estupidez sem precedentes. Dado que as leis deveriam ser, em primeiro lugar, disposições de ordem racional visando o bem comum de uma sociedade, é inadmissível conceber quaisquer dessas opções exdrúxulas como viáveis para um católico.
Se fossem verdadeiras as aberrantes teses de nossos oponentes, a Igreja seria – falemos como néscios – no mínimo muito insensata ao, durante toda a tecitura da História, não ter levantado todas as excomunhões de todos os hereges! Afinal, decretando-se que todos os hereges não estão mais excomungados (e pressupondo sempre a indefectibilidade da Igreja), ipso facto, os mesmos passariam a acreditar em tudo o que a Igreja ensina.
Haja "pensamento mágico"...
Fica assim à mostra que é da fulgaz incompreensão do documento de Pio IV que se cria o artifício para advogar a invalidade de uma argumentação sedevacantista fundamentada na bula "Cum Ex Apostolatus".
Outro erro de nossos opositores está na desacertada classificação da bula, pois consideram que a mesma estaria dentro daquela categoria de documentos que o direito canônico chama "ab-rogados". Porém, é impossível que tal documento seja totalmente ab-rogado, porque ele contém disposições de Direito Divino acerca do poder de jurisdição eclesiástica dos hereges (cf. citações anteriores da primeira parte deste artigo; cf. artigo 6º do CDC de 1917). Isso significa que mesmo todo o resto da bula fosse extirpado, essa parte jamais poderia sê-la – pois se admitissem isso nossos opositores, os mesmos admitiriam também que as coisas de Direito Divino poderiam ser alteradas pelas disposições da Igreja, coisa já francamente condenada no passado pelo Magistério Católico (cf. Papa Pio IX, Denzinger-Hünermann 3114). Sendo assim, é evidente que a bula não foi ab-rogada – isto é, perdeu toda a sua efetividade em todos os seus conteúdos – mas sim derrogada – isto é, perdeu sua efetividade apenas em alguns dos seus conteúdos; pois é impossível que o Direito Divino perca a sua efetividade.
É importante ressalvar, por motivo de justiça, que a bula perdeu seu poder relativo às disposições que não foram incorporadas no CDC de 1917. O estabelecimento de regras de vacância para autoridades de jurisdição política, por exemplo, os cargos de conde, barão, marquês, rei e imperador que são nominalmente citados na bula, estão revogados pela força do artigo 6, §6 do CDC de 1917, que diz: "Se alguma das demais leis que até agora se tinham como vigentes não se contém nem explícita nem implicitamente no Código, há de afirmar-se delas que perderam todo o seu valor, a não ser que se encontrem em livros litúrgicos aprovados ou são leis de direito divino, seja positivo ou natural."
Mas como dizer o mesmo das disposições concernentes à vacância dos cargos de homens heréticos? No cânone 188,§4 e no cânone 2314,§1 e §3, temos a incorporação das normas disciplinares da Bula de Paulo IV. Direito Divino aí aplicado, com "validade perpétua" – para repetir as frases de Sua Santidade, Giovanni Pietro Carrafa, o papa autor da bula "Cum Ex Apostolatus".
Continunando a nossa exposição das inverdades apresentadas pelos nossos oponentes, um terceiro erro seria considerar que o novo julgamento dos condenados em processos inquisitoriais pelo papa Paulo IV seria uma demonstração cabal de que as normas baixadas pela "Cum Ex Apostolatus" eram completamente relativas, meramente eclesiásticas e, por isso mesmo, absolutamente dispensáveis se assim outro papa quisesse.
Diz o teólogo sedevacantista Homero de Oliveira Johas acerca desse assunto algo bastante esclarecedor: "Supondo ser verdadeiro o que Pe. Ceriani diz sobre Pio V(...), nada mudaria na [validade da] bula de Paulo IV. A aplicação justa de uma lei universal ao caso singular, por sentença 'ab homine', não é o caso da vacância 'ipso facto' da Bula. E, mesmo em sentença nominal, se um juiz aplicou injustamente uma pena a um caso singular, isso em nada altera a lei a ser aplicada justamente. O Pe. Ceriani, entretanto, insinua que a própria lei em si, a 'definição' é injusta, o que é insubmissão contra a lei de Deus e da Igreja, além de ser contradição: [dado que] ele mesmo afirma que São Pio V, em outra bula* repetiu as normas de Paulo IV (Bula* "Inter Multiplices") Logo, a alegação é inepta, tendenciosa, sofística." (cf. Revista Roma, nº 122 – 1992; * Na verdade, não é uma bula, mas sim uma carta 'motu próprio'). Noutros termos, poderíamos usar aqui o famoso adágio "o abuso não condena o uso". Que querem os opositores do sedevacantismo? Querem que admitamos que revisão das condenações por heresia seja uma condenação do próprio critério utilizado para serem condenados os heréticos, bem como para os mesmos sofrerem as conseqüências da heresia. Ora, se a base para esse salto indutivo era a possibilidade dos condenados por heresia se submeterem a uma nova inquisição judicial acerca da heresia por causa da qual eles tinham sido condenados, estamos completamente certos de que tal conclusão – confrontada com a esclarecedora exposição proveniente do artigo de H.Johas acima – não vale nada.
Enfim, esquadrinhando a essência das teses dos opositores do sedevacantismo, observamos que elas não são tão bem enraizadas quanto eles gostam de fazer acreditar os incautos. Pelo contrário, erram inclusive em pontos que deveriam ser entendidos por todos os católicos, desde os tempos de suas primeiras aulas de catequese.
Que Deus nos ajude a sempre permanecermos fiéis à verdade.
segunda-feira, 9 de março de 2009
Lema dos Católicos Tradicionais
Nós somos o que vocês um dia foram.
sexta-feira, 6 de março de 2009
Sedevacantismo refutado? (Parte I)
Sabemos, no entanto, como é difícil dobrar a vontade humana diante das evidências de algo que não queremos aceitar. Por pura resistência em admitir o erro da posição anteriormente guardada, acaba-se dando falsas excusas para atos e fatos, consentindo que o orgulho prevaleça diante destes e daqueles, tornando com isso a verdade apenas um mero apêndice pouco importante. Escusamos o erro e o errático no lugar de acusarmos ambos. E, se dos erros tiram-se conclusões inevitavelmente perturbadoras, as escusas multiplicam-se ainda mais, no intuito de sanar a priori os efeitos de algo com que não queremos confrontar quiçá a mera possibilidade – quanto mais a evidência! – de ser verdadeiro.
Muitos dos tradicionalistas resistentes ao "Concílio" Vaticano II que não são sedevacantistas costumam dar inúmeras excusas para prolongar ad infinitum a sujeição nominal aos "papas" na igreja pró-CVII, mesmo considerando os ensinamentos e doutrinas propaladas pelo CVII e após este como errôneas, cismáticas ou inclusive heréticas, dando a seus defensores o epíteto de, ao menos, heréticos materiais. Sujeitam-se à pessoa que crêem ser papa, mas não se sujeitam, em todas as coisas devidas, nem ao seu magistério nem à sua jurisdição imediata, sob a alegação de que "resistem" em face de injustiças, pois tais papas seriam heréticos materiais professores de doutrinas errôneas e trabalhariam em favor da destruição da Igreja Católica, destruição que seria lícito resistir mesmo sob a gravíssima necessidade de sujeição ao romano pontífice (cf. Papa Bonifácio VIII, Bula "Unam Sanctam" – "Por isso, declaramos, dizemos, definimos e pronunciamos que é absolutamente necessário à salvação de toda criatura humana estar sujeita ao romano pontífice").
Quando perguntados sobre a pertinácia desses "papas", muitos deles argumentam que mesmo que fossem heréticos tais homens antes de serem papas, ainda sim eles poderiam ser "válida e licitamente sagrados" pontífices. E para defender tal afirmação espúria, dizem que na constituição "Vacantis Apostolicae Sedis", promulgada pelo Papa Pio XII, no §34, afirma-se nenhum cardeal excluído ficar da eleição passiva ou ativa do Sumo Pontífice por motivo de excomunhão, suspensão ou interdito; logo, deste mesmo modo, quaisquer homens que mesmo segundo tais aparentes impedimentos doutrinais (isto é, mesmo sendo heréticos) fossem sagrados papas, poderiam efetivamente estar no comando supremo da Santa Madre Igreja Católica Apostólica Romana.
Se confrontados com a bula "Cum Ex Apostolatus", promulgada pelo Papa Paulo IV, a qual define ser a eleição de qualquer indivíduo herético/cismático instantaneamente nula e claramente inválida, dizem: "Ah! Tal bula já foi revogada pela Igreja Católica há muito tempo - . As disposições nela contidas são improcedentes para a aplicação moderna. Anacrônicas! Não é por meio delas que se pode afirmar serem inválidos tais papas hodiernos". E rejubilam-se em suas desleais escusas contra a indefectibilidade e contra a doutrina comum da Santa Madre Igreja provando, pelos seus atos e palavras, a sobejada audácia desses senhores.
Fazendo isso, estes crêem darem-se a si mesmos provas de que não são cismáticos e, numa adesão formal à figura individual que se assenta (materialmente) sobre a Sé de São Pedro, acreditam por isso também estarem concretamente fiéis a um verdadeiro papa. Diante de tal contraditório ensinamento e práxis, cria-se também a falsa idéia de que os sedevacantistas seriam, per se, defensores de uma doutrina errônea acerca do sumo pontífice, isso quando esta não é categorizada, coisa infelizmente não rara, como herética ou cismática. Isso porque desobedeceriam as deliberações da Igreja acerca da obrigatória sujeição ao romano pontífice – mesmo que puramente nominal, como a deles – pregando que os "papas" Paulo VI, João Paulo I, João Paulo II e Bento XVI e que em Roma estão ou estiveram empossados na Sé de São Pedro eram antes da eleição hereges, e estes nunca poderiam ser eleitos validamente.
Mas a verdade é bem outra. Pretendemos mostrar aqui que essas proposições de pouco ou nada valem diante daquilo que a Santa Madre Igreja ensinou sobre a questão da eleição de um herege como papa.
Verifiquemos primeiramente os erros da tese de que mesmo um candidato excomungado poderia ser eleito papa, baseada na "Vacantis Apostolicae Sedis", de Pio XII. A argumentação de nossos oponentes pode ser reduzida a um silogismo simples, que diz:
Premissa Maior:
"Nenhum tipo de impedimento incorrido por um cardeal (excomunhão, suspensão ou interdito) é obstáculo para o mesmo eleger um papa ou ser eleito papa";
Premissa Menor:
Ora, "X é um cardeal que está sob um impedimento de excomunhão, por ser herético";
Conclusão:
Logo, "X não pode ser impedido de ser eleito papa ou de eleger um papa".
O erro desse silogismo está na consideração universal da premissa maior, deduzida erroneamente duma leitura apressada da "Vacantis Apostolicae Sedis".
Segundo este documento promulgado por papa Pio XII, não são quaisquer impedimentos que não são obstáculo para um cardeal eleger ou ser eleito papa, mas tão somente os impedimentos eclesiásticos. O parágrafo 34 do decreto referido afirma: "…aut alius ecclesiastici impedimenti praetextu".
Isso porque há impedimentos e excomunhões (anátemas) que são provenientes não apenas de direito eclesiástico, mas também de Direito Divino (cf. tópico "Impedimentos Canônicos" - "Canonical Impediments", da Catholic Encyclopedia-1917, que diz: "The impediment, in other words, the restriction or suppression of the juridical capacity of the agent, may arise from natural laws from Divine law, or from human law, ecclesiastical or civil". – "O impedimento, noutras palavras, a restrição ou supressão da capacidade jurídica do agente, pode advir de leis naturais, da lei Divina ou da lei humana, [seja] eclesiástica ou civil") – e a Igreja sobre estes últimos impedimentos não possui poder algum, dado que ela mesma é submissa ao Senhor e à sua Lei, e não o contrário.
Sabendo também que a Igreja nos ensina que nem mesmo o papa – o possuidor do maior cargo dentro da Santa Madre Igreja Católica – é isento de se submeter em tudo ao Direito Divino (cf. Papa Pio IX, Denzinger-Hünermann 3114), e sabendo que por Direito Divino os heréticos são privados da possibilidade de receberem quaisquer cargos na Santa Madre Igreja Católica Apostólica Romana, (cf. tópico "Impedimentos Canônicos" - "Canonical Impediments", da Catholic Encyclopedia-1917, que diz: "A heretic, (...) is incapable of acquiring spiritual jurisdiction" – "Um herético (...) é incapaz de receber jurisdição espiritual". Vide também M.Coronata, no "Institutiones Juris Canonici", 1:312.: "What is required by divine law for this appointment.… For validity it is also required that the person appointed be a member of the Church. Heretics and apostates - at least public ones - are therefore excluded." – "O que é requerido pela lei divina para esta designação… Para a validade é necessário que a pessoa designada seja um membro da Igreja. Heréticos e apóstatas – pelo menos aqueles públicos – são conseqüentemente excluídos". Vide ainda P. Maroto, "Institutiones Iuris Canonici", 2:784 – “Heretics and schismatics are barred from the Supreme Pontificate by the divine law itself" – "Heréticos e cismáticos são barrados do Sumo Pontificado pela lei Divina mesma") ainda mais propriamente o sumo pontificado, a patência dessa falácia pseudotradicionalista mostra-se em toda sua desprezível falsidade.
Isso que afirmamos não é arbitrário: está manifesto de modo cristalino no Direito da Igreja. No cânone 2314 do "Código de Direito Canônico" (1917), §1 - "Todos os apóstatas da fé cristã e todos e cada um dos hereges e cismáticos: 1º Incorrem ipso facto em excomunhão".
Também no Sagrado Magistério da Igreja – coativo a todas as consciências dos católicos em matéria de Magistério Ordinário Universal – está explícito tal ensinamento. Na "Mystici Corporis" §22, Pio XII ensina-nos que os "Nem todos os pecados, embora graves, são de sua natureza tais que separem o homem do corpo da Igreja como fazem os cismas, a heresia e a apostasia". E na "Satis Cognitum" de Leão XIII, §37, está escrito claramente: "É absurdo que presida na Igreja quem está fora dela". Nas Sagradas Escrituras também encontramos passagens referentes a essa verdade de Direito Divino (Tit 3,10-11; Gal 1,8-9; 2 Cor 6,14-18; Jo 3,18; 2 Jo 10-11), bem como nos decretos do 3º e 5º Concílios Ecumênicos da Igreja Católica (Éfeso e II de Constantinopla).
É evidente isso também quando analisamos a estrutura da Santa Madre Igreja por meio de uma perspectiva sociológica, usando a força da sã razão humana.
A Igreja Católica é uma sociedade de fé, de instituição Divina. Para se fazer parte dela, deve-se crer e agir conforme aquilo que é necessário e essencial à pertença nela – só que aquilo que é necessário crer e fazer para pertencer à Igreja não está totalmente sob o poder dela: há determinadas normas que sim (as excomunhões de direito eclesiástico, que a Igreja mesma estabeleceu), e outras que não (as excomunhões de Direito Divino, diante das quais a Igreja apenas se submete). Sabendo que um herético é aquele indivíduo que nega ao menos uma das proposições que devem ser cridas ou realizadas pelos integrantes dessa sociedade, evidentemente a partir do momento em que um dos membros da Igreja se torna um herege, ele se exclui do grupo social desta.
Excluindo-se de um grupo social uma determinada pessoa, qualquer cargo desse mesmo grupo que por aquela pessoa for exercido, só poderá de fato ser exercido por essa pessoa e ao mesmo tempo não ser contra a natureza do grupo em uma circunstância: se o próprio grupo social – naquilo que lhe é competente – permitir que tal pessoa exerça o determinado cargo. Ora, como a Igreja não possui poder para modificar aquilo que Deus mesmo estabeleceu (isto é, as excomunhões de Direito Divino), temos então que a Igreja só poderia permitir que uma pessoa excomungada exercesse um cargo nela quando a excomunhão fosse proveniente de uma lei meramente eclesiástica. Dado que a exclusão do herético na Igreja é uma exclusão que por Direito Divino foi estabelecida, a Igreja nada pode fazer para tornar aquele excomungado um encarregado de qualquer coisa dentro dela – ela não possui jurisdição nem poder para tanto. Tal está exclusivamente em Deus.
O que os pseudotradicionalistas terminam por defender com isso é que a Igreja seria capaz de fazer algo que nem mesmo Deus teria permitido ela fazer. Dão à Igreja um poder que a ela não pertence. Pervertem a compreensão do poder da Igreja, tal como o Chanceler Bismarck perverteu, achando-a com jurisdição mesmo sobre as coisas divinamente instituídas. É como se dissessem: "A Igreja tem o poder de alterar o conteúdo dos Evangelhos, a revelação pública de Nosso Senhor Jesus Cristo ou os Dez Mandamentos".
Absurdos, tanto os provenientes do exemplo ilustrativo quanto os acima realmente enunciados, não podem ser aceitos por católicos sérios. Tamanha incompreensão sobre a verdadeira natureza da ação da Igreja ao suspender os impedimentos durante um conclave só confunde as almas católicas ao invés de levá-las a compreender corretamente a situação atual dos "papas" da igreja conciliar.
Confrontados com essa exposição dessa estultice, certamente já se apoiariam com menos ardor num exemplo histórico que antes pretenderam que fosse a imagem concreta da doutrina defendida. Mas supondo ainda muitos não estarem convencidos até que se prove igualmente essas imagens não procederem na justificação de suas objeções, convém atinarmo-nos para tal problema.